Notas Explicativas
Tabela das Custas e Emolumentos – Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis
Notas Explicativas
Tabela das Custas e Emolumentos - Tabelionato de Notas
Tabela das Custas e Emolumentos - Registro de Imóveis
Tabela das Custas e Emolumentos - Tabelionato de Notas
Nota 1 - Escrituras com valor declarado
1.1 - Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1 - Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.
1.2 - Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3 - No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.
1.4 - Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7º desta lei.
1.5 - No caso de instituição de servidão os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7º desta lei.
1.6 - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.7 - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para fins de cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.
Nota 2 - Condições especiais de emolumentos
2.1 - Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50% (cinquenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado.
2.2 - Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.
2.3 - Nas de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4 - Nas escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.5 - Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
a - Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b - Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
2.6 - Imóveis financiados por entidade financeira:
a - os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);
b - mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 4.3;
c - no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do prédio;
d - no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção;
e - estes critérios se aplicam nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
Nota 3 - Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura
3.1 - Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7º desta lei.
3.1.1 - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
3.2 - As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3 - Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.
3.4 - As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.
3.5 - A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6 - Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7 - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
Nota 4 - Traslado
4.1 - No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item 5 da tabela.
Nota 5 - Transcrição de documentos
5.1 - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário á pratica do ato.
Nota 6 - Escritura de incorporação e/ou de especificação de condomínio
6.1 - A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação e/ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
a - a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b - a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.
c - havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim, a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7 - Procurações
7.1 - Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato
8.1 - Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito
9.1 - Pelo ato declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras "b", "c" e "d", desta lei.
9.2 - Pelo ato declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
9.3 - É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas
10.1 - A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2 - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3 - Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP's. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á; até, no máximo, 0,05 UFESP's. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.
Nota 11 - Despesas de serviços extra-notariais
11.1 - O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
Nota 12 - Central de testamentos
12.1 - Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5º dia útil depois de sua lavratura, o valor correspondente a -
12.2 - As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto no item 12.1 destas Notas Explicativas.
Observação: Haverá incidência do ISSQN sobre o valor previsto no item 12.2, nos termos da Lei Estadual nº 15.600/2014 e do Decreto do Munícipio de São Paulo nº 56.235/2015.
Nota 13 - A Contribuição de solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao Tabelião
Lei n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, á Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos á margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, o notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos á pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) U-FESP's, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de: I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Lei 13.290 de 22 de dezembro de 2008
Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Tabela das Custas e Emolumentos - Registro de Imóveis
1. Registro (item 1 da tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei
1.1. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70% (setenta por cento). Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30% (trinta por cento).
1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.
1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.
1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.
1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.
1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.
1.8. Sistema financeiro da habitação:
1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50% (cinquenta por cento), exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei federal 6.015/73.
1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante
2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei
2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.290 de 22/12/2008).
2.2. A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do item "2" da Tabela.
2.3. Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.
2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
3. Loteamento
3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.
4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo
4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.
4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior.
4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.
Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça
Capítulo XX - Subseção II, Das Intimações e da Consolidação da Propriedade Fiduciária
243.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela.
Notas explicativas integrantes da Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Notificações
3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.
3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3.
3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das devoluções dos documentos.
Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002
Art. 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Art. 9º São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Art. 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Art. 19. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos e milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada pela Lei Estadual n° 16.877, de 19 12/2018).
d) 3,289473% (três inteiros, duentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) (Redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015)
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) (Acrescentada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015).
Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: (Redação dada pela Lei Estadual nº 16.346, de 29/12/2016)
1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (NR) (Redação dada pela lei n° 16.877, de 19/12/2018)
Art. 30. Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 32. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Art. 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput", 32, "caput", incisos I e II e § 3º, bem como do "caput" deste artigo.
Lei Estadual nº 13.290, de 22/12/2008
Art. 6º Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 7º Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Lei Federal nº 13.986, de 07/04/2020
Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;
b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;
c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;
e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (NR)"
"Art. 3º ...
VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados. (NR)"
Lei Federal nº 14.382, de 27/06/2022
"Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.
(...)
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
(...)"
Provimento CNJ nº 149/2023
1) Pelo processamento inicial do pedido, ainda que haja indeferimento superveniente ou pedido de desistência:
a) 50% do valor previsto para o registro com valor declarado (item 1 desta Tabela)
2) Por ocasião do deferimento do pedido:
b) 50% do valor previsto para o registro (item 1 desta Tabela), sem prejuízo dos valores devidos pelo item acima (processamento inicial) e de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários;
c) Registro da aquisição, item 1 desta Tabela.